Directiva 2004/80/CE do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à indemnização das vítimas da criminalidade.
O Regulamento aplica-se entre todos os Estados-Membros da União Europeia.
Todos os Estados-Membros deverão assegurar que a sua legislação nacional preveja a existência de um regime de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos praticados nos respectivos territórios, que garanta uma indemnização justa e adequada das vítimas. Deve estar disponível uma indemnização em situações quer de carácter nacional quer transfronteiriço, isto é, independentemente do país de residência da vítima e do Estado-Membro em que o crime foi cometido.
A Directiva cria um sistema de cooperação entre as autoridades nacionais para a transmissão dos pedidos de indemnização em situações de carácter transfronteiriço. As vítimas de um crime cometido fora do seu Estado-Membro de residência habitual podem dirigir-se a uma autoridade no seu próprio Estado-Membro (autoridade de assistência) para apresentarem o pedido e obterem ajuda nas formalidades práticas e administrativas. A autoridade do Estado-Membro de residência habitual transmite o pedido directamente à autoridade do Estado-Membro onde o crime foi cometido (autoridade de decisão), que é responsável pela avaliação do pedido e pelo pagamento da indemnização.
O Regulamento estabelece dois tipos de formulários.
Informações adicionais: Indemnizações
Para preencher estes formulários em linha basta clicar numa das seguintes ligações. Se já começou a preencher um formulário e guardou um rascunho, pode carregá-lo usando o botão «Carregar rascunho».
Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido deixou de ser Estado-Membro da União Europeia. No entanto, nos termos do Acordo de Saída, o direito da União Europeia é aplicável ao Reino Unido, e no Reino Unido, durante um período de transição. Por conseguinte, este país pode ser selecionado em formulários até ao final deste período, isto é, até 31 de dezembro de 2020.
Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».
A Comissão está atualmente a atualizar alguns dos conteúdos deste sítio, a fim de ter em conta a saída do Reino Unido da União Europeia. A eventual permanência de conteúdos que não refletem a saída do Reino Unido é involuntária e será devidamente corrigida.
Última atualização : 27/04/2016