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Qualquer tipo de colocação de um menor numa família de acolhimento com uma ou mais pessoas, ou em instituições – orfanato ou lar de crianças – noutro país da UE é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento Bruxelas II-A.
Qualquer tribunal ou autoridade que pretenda colocar um menor junto de uma família de acolhimento ou numa instituição de outro país da UE deve consultar as autoridades desse país antes de ordenar a colocação. Para determinar o tipo de consulta necessária, o regulamento remete para o direito nacional:
- Se o Estado-Membro em causa previr a intervenção de uma autoridade pública para os casos internos de colocação de menores, é necessário obter o consentimento prévio das autoridades do Estado destinatário antes de se proceder à colocação transfronteiriça.
- Se o Estado-Membro em causa não previr tal intervenção, as suas autoridades apenas devem ser informadas da colocação do menor.
A expressão «família de acolhimento», em especial se abranger familiares, é definida pela legislação e pelos procedimentos de cada país da UE.
Para obter informações pormenorizadas sobre o direito nacional de um país, clique na respetiva bandeira.
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