Mandado de detenção europeu

O mandado de detenção europeu (MDE) é um procedimento judicial transfronteiriço simplificado de entrega, para efeitos da instauração de uma ação penal ou da execução de uma pena, ou de uma medida de segurança privativa da liberdade. Os mandados emitidos pelas autoridades judiciais dos países da UE são válidos em todo o território da União. O mecanismo do mandado de detenção europeu funciona desde 1 de janeiro de 2004 e veio substituir os morosos procedimentos de extradição existentes entre os países da UE.

Como funciona

Consiste no pedido de uma autoridade judicial de um país da UE no sentido de deter uma pessoa noutro Estado-Membro e entregá-la para efeitos de instauração de ação penal ou de execução de pena ou medida de segurança privativas de liberdade decretada no primeiro país. O mecanismo, que assenta no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais, está disponível em todos os países da UE.

Funciona graças aos contactos diretos entre autoridades judiciais.

Sempre que executarem um MDE, as autoridades devem respeitar os direitos processuais dos suspeitos ou arguidos, nomeadamente os direitos à informação, a ter advogado e intérprete, e a apoio judiciário, nos termos da lei do país em que forem detidos.

Como se distingue o MDE do procedimento de extradição tradicional?

  1. Prazos estritos
    O país em que a pessoa for detida deve tomar uma decisão final quanto à execução do mandado de detenção europeu no prazo de 60 dias a contar da detenção.
    Se a pessoa aceitar ser entregue, a decisão de entrega deve ser tomada no prazo de 10 dias.
    A pessoa procurada deve ser entregue o mais rapidamente possível numa data fixada pelas autoridades implicadas, no máximo 10 dias depois da decisão final relativa ao mandado de execução europeu.
  2. Dupla incriminação – deixa de ser necessária a verificação para 32 tipos de crimes
    Para 32 tipos de crimes, deixa de ser obrigatório verificar se o ato constitui um crime nos dois países. A única condição é que seja punível com uma pena máxima de prisão de pelo menos 3 anos no país de emissão.
    Quanto a outros tipos de crimes
    , a entrega poderá estar sujeita à condição de o ato constituir um crime no país de execução.
  3. Ausência de ingerência política
    As decisões são tomadas pelas autoridades judiciais, sem considerações de natureza política.
  4. Entrega de cidadãos nacionais
    Os países da UE deixaram de poder recusar-se a entregar os seus próprios nacionais, a menos que se comprometam a executar a pena de prisão contra a pessoa em causa.
  5. Garantias
    O país de execução do MDE pode exigir que:
    a. após algum tempo, a pessoa tenha o direito de pedir a revisão da sentença, se a pena imposta tiver sido a prisão perpétua.
    b. a pessoa procurada possa cumprir a eventual pena de prisão no país de execução, se for nacional ou residente habitual desse país.
Motivos de recusa limitados
Os países só podem recusar-se a entregar a pessoa procurada por um dos seguintes motivos, imperativos ou facultativos:
Motivos imperativos
  • a pessoa já foi condenada pelo mesmo crime (ne bis in idem)
  • menoridade (a pessoa ainda não atingiu a idade da imputabilidade penal no país de execução)
  • amnistia (o país de execução pode ter deduzido acusação relativamente a um crime que é abrangido por uma amnistia nesse país).
Motivos facultativos – nomeadamente:
  • ausência de dupla incriminação relativamente a outros crimes além dos 32 que figuram na lista do artigo 2.º, n.º 2, da Decisão-Quadro do MDE
  • competência territorial
  • ação penal em curso no país de execução
  • regime de prescrição, etc.

Manual da Emissão e Execução de um MDE

A Comissão Europeia publicou um Manual da Emissão e Execução de um Mandado de Detenção Europeu PDF (2002 Kb) en, no intuito de facilitar e simplificar o trabalho quotidiano das autoridades judiciais nacionais. Nele se encontram orientações pormenorizadas acerca das etapas processuais da emissão e execução de um mandado de detenção europeu. O manual inclui ainda uma explicação completa da principal jurisprudência do Tribunal de Justiça de União Europeia que interpreta algumas disposições da Decisão-Quadro do MDE.

O manual pode ser consultado em todas as línguas oficiais da UE: BG PDF (2700 Kb) bg, CS PDF (1854 Kb) cs, DA PDF (1766 Kb) da, DE PDF (1659 Kb) de, ET PDF (1783 Kb) et, EL PDF (2439 Kb) el, ES PDF (1649 Kb) es, FR PDF (1892 Kb) fr, HR PDF (1789 Kb) hr, IT PDF (2141 Kb) it, LV PDF (2158 Kb) lv, LT PDF (1865 Kb) lt, HU PDF (1908 Kb) hu, MT PDF (2560 Kb) mt, NL PDF (2047 Kb) nl, PL PDF (2200 Kb) pl, PT PDF (1968 Kb) pt, RO PDF (1926 Kb) ro, SL PDF (1797 Kb) sl, SK PDF (1977 Kb) sk, FI PDF (2172 Kb) fi, SV PDF (1591 Kb) sv.

Estatísticas sobre a utilização do MDE

Em 2019, em média, as pessoas procuradas foram entregues:

  • com consentimento – em 16,7 dias
  • sem consentimento – em 55,75 dias.

Em 2018, em média, as pessoas procuradas foram entregues:

  • com consentimento – em 16,4 dias
  • sem consentimento – em 45 dias.

Respostas ao questionário sobre o MDE: 2014 | 2015 | 2016 | 2017 | 2018 | 2019

Não existem dados disponíveis para todos os países; no entanto, os dados sobre os MDE emitidos estão completos para 2015, 2016 e 2017.

2014

2015

2016

2017

2018

2019

Emitidos

14 948

16 144

16 636

17 491

17 471

20 226

Executados

5 535

5 304

5 812

6 317

6 976

5 665

Projetos financiados ao abrigo do programa «Justiça»

O projeto de investigação InAbsentiEAW é um estudo jurídico comparativo sobre os mandados de detenção europeus (MDE) relativos a pessoas ausentes durante o processo que levou à sua condenação (processo à revelia). A prática demonstra que a emissão e execução desses MDE é frequentemente problemática. O projeto de investigação tinha como objetivo analisar as causas destes problemas e formular normas comuns para a emissão desses MDE, a fim de assegurar a sua execução harmoniosa e justa. Foi realizado com base em estudos de casos da Bélgica, Hungria, Irlanda, Países Baixos, Polónia e Roménia.

Ligações úteis

Decisão-Quadro do Mandado de Detenção Europeu

Última atualização: 14/10/2021

Manutenção da página: Comissão Europeia. As informações constantes desta página não refletem necessariamente a posição oficial da Comissão Europeia. A Comissão declina toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Quanto às regras de direitos de autor aplicáveis às páginas europeias, queira consultar a «advertência jurídica».