O que é o mandado de detenção europeu?
O mandado de detenção europeu é um pedido de uma autoridade judicial de um dos Estados‑Membros da UE no sentido de deter uma pessoa noutro Estado‑Membro e de a entregar ao primeiro Estado para efeitos de ação penal ou de cumprimento de penas de prisão ou ordens de detenção. Este mecanismo baseia-se no princípio do reconhecimento mútuo das decisões judiciais e pressupõe o estabelecimento de contactos diretos entre autoridades judiciais.
O MDE assegura um bom equilíbrio entre a eficácia e a estrita garantia do respeito pelos direitos fundamentais da pessoa detida. Os Estados‑Membros e os tribunais nacionais têm de respeitar os direitos processuais dos suspeitos ou arguidos e o disposto na Convenção Europeia dos Direitos do Homem. As pessoas detidas ao abrigo de um MDE podem, designadamente, recorrer a um advogado e, se necessário, a um intérprete, em conformidade com a lei do país em que forem detidas.
O MDE baseia-se num acordo entre os Estados‑Membros da UE, consignado na Decisão‑Quadro relativa ao mandado de detenção europeu.
Os Estados‑Membros elaboraram ainda orientações sobre o funcionamento do sistema do MDE sob a forma de um «Manual europeu para a emissão do mandado de detenção europeu».
Quais são os elementos novos em relação aos procedimentos de extradição tradicionais?
O mandado de detenção europeu introduz seis elementos inovadores em relação aos procedimentos de extradição tradicionais:
- Prazos rigorosos: o Estado em que a pessoa é detida tem de a entregar ao Estado de emissão do MDE no prazo máximo de 90 dias a contar da detenção. Se a pessoa em causa der o seu consentimento, a decisão será tomada no prazo de 10 dias.
- Procedimentos mais simples: em relação a 32 categorias de crimes graves, o princípio da dupla criminalização – segundo o qual o comportamento subjacente ao pedido de entrega configura um crime tanto no Estado requerente como no país em que a pessoa é detida – é abolido. Um mandado de detenção europeu emitido com base num dos crimes acima referidos que seja considerado (no Estado‑Membro de emissão) suficientemente grave e punível com pena de prisão não inferior a três anos terá de ser executado, independentemente de a definição do crime ser ou não a mesma em ambos os Estados.
- Ausência de intervenção política: o procedimento do MDE aboliu a fase política da extradição, pelo que a decisão de entrega ou não de uma pessoa com base num MDE é um procedimento exclusivamente judicial.
- Entrega de nacionais: por princípio, os países da UE já não podem recusar a entrega dos seus nacionais, a menos que procedam à instauração da ação penal contra a pessoa procurada ou à execução da respetiva pena de prisão. O MDE baseia-se no princípio de que os cidadãos europeus são responsáveis pelos seus atos perante os tribunais nacionais de toda a UE.
- Garantias: A entrega de uma pessoa pode ficar sujeita a três tipos de garantias a dar pelo Estado de emissão do mandado:
a. Nos casos em que o MDE se baseia numa sentença proferida na ausência da pessoa procurada, o pedido de entrega pode ser deferido se a pessoa em causa tiver o direito de requerer novo julgamento no país que requer a sua entrega.
b. Nos casos em que o MDE subjacente à detenção for emitido por crime punível com prisão perpétua, o pedido de entrega pode ser deferido se o acusado tiver, num determinado prazo, o direito de requerer a revisão da pena.
c. Nos casos em que o pedido for apresentado a um Estado‑Membro para efeitos de ação penal contra uma pessoa nele detida e que dele seja nacional ou residente habitual, a entrega pode ficar sujeita à condição de a pessoa em causa ser devolvida a esse Estado‑Membro para, uma vez proferida a sentença, nele cumprir a pena de prisão. - Motivos de recusa: A entrega da pessoa detida pode ser recusada com base em três motivos obrigatórios e sete facultativos. Os motivos obrigatórios estão relacionados com o princípio ne bis in idem (recusa de entrega se a pessoa já tiver cumprido uma pena pelo mesmo crime), os menores (recusa de entrega se a pessoa não tiver atingido a idade da responsabilidade penal do país de detenção) e a amnistia (recusa de entrega se o Estado em que a pessoa foi detida pudesse ter instaurado uma ação penal contra ela e se o crime estiver abrangido por amnistia nesse Estado). Os motivos facultativos de recusa ficam, em princípio, à discrição das autoridades judiciais; a título de exemplo, a entrega pode ser recusada se uma parte dos crimes que deram lugar ao MDE tiver sido cometida no Estado em que a pessoa se encontra detida e esse Estado instaurar uma ação penal por esses crimes.
Dados estatísticos
O MDE funciona nos 28 Estados‑Membros e as avaliações mostram que este instrumento está a ser corretamente aplicado. Embora nem todos os Estados-Membros tenham disponibilizado dados, os números (arredondados) reproduzidos abaixo apontam para uma ampla utilização do MDE.
2005 |
2006 |
2007 |
2008 |
2009 |
2010 |
2011 |
2012 |
2013 |
|
MDE emitidos |
6 900 |
6 750 |
11 000 |
14 200 |
15 800 |
13 900 |
9 800 |
10 450 |
13 100 |
Pessoas detetadas e/ou detidas |
1 770 |
2 040 |
4200 |
4 500 |
6 150 |
6 460 |
6 490 |
5 840 |
7 850 |
Pessoas entregues |
1 530 |
1 890 |
3 400 |
3 630 |
5 580 |
5 370 |
5 230 |
4 480 |
3 460 |
Na maioria dos Estados‑Membros, a entrega com consentimento ocorre no prazo de 14 a 16 dias; sem consentimento, o processo demora menos de dois meses. Cerca de 50 % das entregas são feitas com o consentimento da pessoa procurada.
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