Regulamento (UE) n.º 1215/2012 de 12 de dezembro de 2012 e Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial
O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 [Regulamento Bruxelas I (reformulação)] substituiu o Regulamento (CE) n.º 44/2001 a partir de 10 de janeiro de 2015. Este novo regulamento aplica-se apenas às ações judiciais instauradas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior. O regulamento é aplicável entre todos os Estados-Membros da União Europeia, incluindo a Dinamarca, com base num acordo paralelo sobre o Regulamento n.º 44/2001 com a União Europeia, que entrou em vigor a 1 de julho de 2007.
O Regulamento (CE) n.º 44/2001 continua a aplicar-se às decisões proferidas em ações judiciais instauradas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento.
O Regulamento (UE) n.º 1215/2012 prevê dois formulários: um formulário de certidão de decisão e um formulário de certidão de instrumento autêntico/transação judicial.
O Regulamento (UE) n.º 44/2001 prevê dois formulários.
Informações complementares: Regulamento Bruxelas I (reformulação) e Execução de decisões
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Em 1 de fevereiro de 2020, o Reino Unido deixou de ser Estado-Membro da União Europeia. No entanto, nos termos do Acordo de Saída, o direito da União Europeia é aplicável ao Reino Unido, e no Reino Unido, durante um período de transição. Por conseguinte, este país pode ser selecionado em formulários até ao final deste período, isto é, até 31 de dezembro de 2020.
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Última atualização : 30/07/2015