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O Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho, de 28 de maio de 2001, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial destina-se a melhorar, simplificar e acelerar a cooperação entre os tribunais no domínio da obtenção de provas em matéria civil e comercial
O regulamento é aplicável em todos os Estados-Membros da União Europeia com exceção da Dinamarca. Entre a Dinamarca e os outros Estados-Membros aplica-se a Convenção sobre a obtenção de provas no estrangeiro em matéria civil ou comercial de 1970.
O regulamento prevê duas formas de obtenção de provas entre os Estados-Membros: a obtenção de provas através do tribunal requerido e a obtenção direta de provas pelo tribunal requerente.
O tribunal requerente é o tribunal onde o processo tenha sido iniciado ou esteja previsto. O tribunal requerido é o tribunal de outro Estado-Membro que é competente para obter as provas. A entidade central é responsável por fornecer informações e por procurar soluções para as eventuais dificuldades que possam surgir em relação a um pedido.
O regulamento prevê dez formulários.
O Portal Europeu da Justiça disponibiliza informações sobre a aplicação do Regulamento bem como uma ferramenta convivial para o preenchimento dos formulários.
Para ter acesso a mais informação sobre as notificações dos Estados-Membros, selecione uma das bandeiras à direita.
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